A Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação disponibiliza aqui o texto final do Projeto de Lei que institui o Sistema Estadual de Cultura que será encaminhado para votação na Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
O projeto de lei já havia sido enviado no ano passado para a aprovação dos deputados estaduais, mas foi retirado de pauta para que fossem feitas as alterações necessárias.
A proposta sintetiza toda a legislação existente na área em uma única lei, depois de uma criteriosa revisão da legislação existente e a devida adequação ao Sistema Nacional de Cultura. Todo o texto foi criteriosamente analisado pelo Fórum Estadual de Cultura assim como por uma equipe técnica da Secretaria.
Com a divulgação do texto final do projeto de lei, a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação pretende ouvir a classe artística sobre a proposta.
A instituição do Sistema Estadual de Cultura e do Plano Estadual de Cultura – que também aguarda a votação na Assembléia Legislativa – marcará um novo tempo para a cultura no Mato Grosso do Sul .
Leia com atenção !
PROJETO DE LEI
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, cria o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, cria o Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural, estabelece diretrizes para a Política Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (SIEC-MS), destinado a promover condições para a melhor formulação e gestão da política pública de cultura no Estado, objetivando o exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, mediante cooperação entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo único. O SIEC-MS integra o Sistema Na¬cional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cul¬tura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º São princípios do SIEC-MS:
I – a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;
II – a universalização do acesso à cultura;
III – a cooperação entre os entes federados;
IV – a participação da sociedade civil;
V – a integração da política cultural com as demais políticas do Estado;
VI – a participação de todos os municípios do Estado;
VII- a valorização de todos os setores culturais;
VIII – a valorização da memória e do patrimônio cultural sul-mato-grossense;
IX – a cultura como fator de desenvolvimento sustentável.
Art. 3° – São objetivos do SIEC-MS:
I – formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais de médio e de longo prazo, em consonância com as necessidades e as aspirações da população de Mato Grosso do Sul;
II – fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
III – promover a interação da política cultural com as demais políticas, destacando o seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
IV – promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores, pesquisadores, artesãos e outros profissionais;
V – proteger e difundir as diferentes expressões culturais;
VI – promover a preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
VII – incentivar a formação de fóruns setoriais e regionais de cultura;
VIII – estimular a criação de conselhos, planos e fundos municipais de cultura e conselhos municipais de patrimônio cultural;
IX – promover o intercâmbio cultural com outros estados e países;
X – ampliar o acesso aos bens culturais;
XI – promover e estimular a produção cultural e artística das regiões do Estado, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES DO SIEC-MS
Art. 4º – Integram o SIEC-MS, no âmbito estadual:
I – Coordenação:
a) a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual, é órgão gestor do SIEC-MS;
b) Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FCMS), órgão coordenador-executivo do SIEC-MS;
II – Instâncias de Articulação, Pactuaçao e Deliberação:
a) Conselho Estadual de Políticas Culturais de Mato Grosso do Sul (CEPC-MS);
b) Conferência Estadual de Cultura (CONEC);
c) Conferências Regionais de Cultura (CORECs);
d) Comissão Intergestores Bipartite;
e) Colegiados Setoriais de Cultura;
f) Fórum Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FESC-MS);
g) Fóruns regionais existentes ou que vierem a ser criados.
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul;
b) Planos Setoriais de Cultura existentes ou que vierem a ser criados.
c) Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
d) Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEF);
e) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC);
f) Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ); e
IV – Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Estadual de Bibliotecas (SEBP-MS), instituído pelo Decreto nº 11.653, de 14 de julho de 2004;
b) Sistema Estadual de Museus (SIEM), criado pelo Decreto nº 12.687, de 30 de dezembro;
c) Sistema Estadual de Patrimônio Cultural (SIEPC), a ser instituído por lei própria.
d) Outros que venham a ser constituídos.
Art. 5º Integram o SIEC-MS, no âmbito municipal, os Sistemas Municipais de Cultura, compostos, no mínimo, por:
I – Coordenação
a) Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
III – Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
§1º A integração definitiva dos municípios ao SIEC-MS se dará com a promulgação das respectivas leis e comprovação do atendimento da estrutura mínima definida no caput deste artigo.
Seção I
Da Coordenação do SIEC-MS
Art. 6º A Secretaria Estadual de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual, é o órgão gestor e coordenador geral do SIEC-MS.
Art. 7º Integram a estrutura básica da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual, no âmbito da gestão cultural as instituições vinculadas e indicadas a seguir:
I. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), integrada pelos seguintes unidades/equipamentos culturais:
a) Arquivo Público de Mato Grosso do Sul (APE);
b) Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim”;
c) Museu da Imagem e do Som (MIS);
d) Museu de Arte Contemporânea (MARCO);
e) Centro Cultural “Dr. José Octávio Guizzo”;
f) Casa do Artesão de Campo Grande;
g) Casa do Artesão de Corumbá;
h) Casa do Artesão de Três Lagoas;
i) Concha Acústica “Helena Meirelles”;
j) Casa de Cultura “Luiz de Albuquerque” – Corumbá;
k) Film Comission.
II – outras que venham a ser constituídas.
Art. 8º São atribuições da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual, no âmbito da área da cultura:
I. a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); *
II. formular e implementar, com a par¬ticipação da sociedade civil, o Plano Estadual de Cultura – PEC-MS, executan¬do as políticas e as ações culturais definidas;
III. implementar o Sistema Estadual de Cultura – SIEC-MS, integrado ao Sistema Nacional de Cultura – SNC, articu¬lando os atores públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descen¬tralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
IV – o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;*
V. promover o planejamento e fomento das atividades culturais no territó¬rio sul-mato-grossense, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
VI – a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;*
VII. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado;
VIII. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado;
IX. pesquisar, registrar, classificar, orga¬nizar e expor ao público a documen¬tação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado;
X. o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;*
XI. manter articulação com entes públi¬cos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII. promover o intercâmbio cultural à ní¬vel regional, nacional e internacional;
XII. assegurar o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SIEF e promover ações de fomento ao desenvolvimento da pro¬dução cultural no âmbito do Estado;
XIII. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XIV. estruturar e realizar cursos de forma¬ção e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XV. estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado;
XVI. o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;*
XVII. elaborar estudos das cadeias produ¬tivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XVIII. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacio¬nais, federais e estaduais.
XIX. operacionalizar as atividades do Conselho Estadual de Política Cul¬tural – CEPC-MS;
XX. realizar periodicamente as Conferên¬cias Estaduais e Regionais de Cultura – CONEC, cola¬borar na realização das Conferências Municipais, bem como na realização e participar das Conferências Nacionais de Cultura;
XXI. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 9º À SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, como órgão coordenador-geral do SIEC-MS, compete:
I. exercer a coordenação geral do Siste¬ma Estadual de Cultura – SIEC-MS;
II. promover a integração do Estado de Mato Grosso do Sul ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e estabelecer os procedimentos para a integração dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura – SIEC-MS, por meio da assinatura de termo de adesão voluntária;
III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC-MS e nas suas instâncias setoriais;
IV. implementar, no âmbito do governo estadual, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Triparti¬te – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Esta¬dual de Política Cultural – CEPC-MS;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Estadual de Cultura – SIEC-MS, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC-MS;
VI. desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura – SIEC-MS, indi¬cadores e parâmetros quantitati¬vos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indireta¬mente, com recursos do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacio¬nal de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. subsidiar a formulação e a implementação de políticas e ações trans¬versais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Gover¬no do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX. auxiliar o Governo Estadual e subsi¬diar os municípios no estabelecimen¬to de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respec¬tivos planos de cultura;
X. formular e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural – PFQ, especialmente de recursos humanos para a gestão das políticas públicas de cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC-MS; e
XI. coordenar e convocar a Conferência Estadual de Cultura e as Conferencias Regionais de Cultura .
XII – apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Estaduais Setoriais de Cultura, os quais serão apreciados pelo CEPC-MS e divulgados à sociedade civil.
XIII – outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamento
Art. 10º. À Fundação de Cultura como órgão coordenador-executivo do SIEC-MS, compete:
– Descrever atribuições como órgão coordenador-executivo da FCMS.
Seção II
Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Subseção I
Do Conselho Estadual de Políticas Culturais
Art. 5º – O Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei n° 1.123, de 18 de dezembro de 1990, órgão colegiado consultivo, deliberativo ,normativo e fiscalizador, terá suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento reformulados e disciplinados por esta Lei, sob a denominação de Conselho Estadual de Políticas Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEPC-MS), vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI) ou ao órgão máximo da gestão da política cultural estadual.
Art. 6º Compete ao CEPC-MS:
I – regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado com base nas diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura – CONEC;
II – acompanhar os Planos Estadual e Setoriais de Cultura, fiscalizando, avaliando e orientando a sua execução;
III – analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura;
IV – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura;
V – analisar e deliberar sobre as pactuações acordas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB-MS e colaborar na implementação das pactuações acordas na Comissão Intergestores Tripartite-CIT;
VI – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistema setoriais estaduais de cultura;
VII – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do FIC/MS, visando a distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FIC-MS;
IX – aprovar critérios de partilhas e de transferências de recursos para os municípios, negociados e pactuados na CIB-MS;
X – apreciar e aprovar as diretrizes do Programa de Formação e Qualificação Cultural (PFQ);
XI – estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Governo Estadual e os municípios para implementação dos SIEC-MS e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Estado de MS junto ao SNC;
XII – apoiar e fomentar todas as manifestações culturais, assegurando-lhes, inteira liberdade;
XIII – fomentar e fortalecer a criação dos Conselhos Municipais de Políticas Culturais;
XIV – propor medidas que possibilitem a circulação de bens e serviços culturais em todas as regiões do Estado;
XV – propor e incentivar projetos culturais relacionados com a sustentabilidade;
XVI – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais voltados às atividades culturais;
XVII – propor políticas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística;
XVIII – emitir parecer sobre tombamento e registro de bens culturais;
XIX – emitir parecer sobre certificações de espaços e manifestações culturais;
XX – manter intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como com os municípios sul-mato-grossenses;
XXI – incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XXII – opinar sobre pedidos de incentivo fiscal a empresa que patrocinar manifestações culturais, na forma definida em lei;
XXIII – elaborar seu regimento interno;
XXIV – Aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SECTEI ou pelo órgão máximo da gestão da política cultural estadual;
XXV aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FIC/MS.
XXVI – outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de dois anos.
§ 1º – Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros efetivos, através de voto aberto, pela maioria absoluta do Colegiado.
Art. 8º O CEPC-MS será composto de 28 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, com a seguinte composição:
I – 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Público, de livre escolha do Governador, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação – SECTEI ou órgão máximo de gestão da política cultural estadual, 09 (dez) representantes, sendo um deles, como membro nato, o Secretário de Cultura;
b) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul – FCMS, como membro nato, o Diretor-Presidente ou representante indicado por este.
c) Secretaria de Estado de Educação, 01 (um) representante;
d) Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Assistência Social, 01 (um) representante;
e) Fórum de Dirigentes Municipais de Cultura, 01 (um) representante;
f) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, 01 (um) representante.
II – 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, representando a comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul – FESC/MS, 01 (um) representante;
b) Fóruns Regionais de Cultura, 01 (um) representante.
c) Colegiado Setorial Estadual de Artes Visuais, 01 (um) representante;
d) Colegiado Setorial Estadual de Artesanato de MS, 01 (um) representante;
e) Colegiado Setorial Estadual de Audiovisual, 01 (um) representante;
f) Colegiado Setorial Estadual de Música, 01 (um) representante;
g) Colegiado Setorial Estadual de Teatro, 01 (um) representante;
h) Colegiado Setorial Estadual de Dança, 01 (um) representante;
i) Colegiado Setorial Estadual de Circo, 01 (um) representante;
j) Colegiado Setorial Estadual de Cultura Popular, 01 (um) representante;
k) Colegiado Setorial Estadual de Cultura Afro-brasileira, 01 (um) representante;
l) Colegiado Setorial Estadual de Cultura Indígena, 01 (um) representante;
m) Colegiado Setorial Estadual de Literatura, 01 (um) representante;
n) Colegiado Setorial Estadual de Cultura Digital, 01 (um) representante;
III – Os representantes dos Colegiados Setoriais serão eleitos conforme Regimento Interno dos respectivos colegiados.
IV – Na ausência de Colegiado Setorial Estadual constituído para indicação de representantes dos setores indicados no inciso II deste artigo, a indicação será feita pelo FESC-MS.
§1º – A lista para escolha dos membros titulares, representativos da sociedade civil organizada deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contado do término dos respectivos mandatos.
§ 2º – Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo § 1º deste artigo, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso I deste artigo.
§ 3º – Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Governo Estadual.
Art. 9º – Na escolha dos membros do CEPC-MS, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de neles serem devidamente representadas as áreas voltadas para a preservação da memória e para o desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 10. A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.
Art. 11. O Conselho terá sede na cidade de Campo Grande, e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.
§ 1º – Os membros do CEPC-MS receberão gratificação de 04 (quatro) UFERMS por sessão a que comparecerem, bem como diárias e transporte, em valor equivalente ao pago aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 2º – O Conselho Estadual de Políticas Culturais se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e até 04 (quatro) vezes ao mês, extraordinariamente.
Art. 12. O Conselho manifestar-se-á por meio de Deliberações.
Art. 13. O CEPC-MS terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Colegiados Setoriais
VI – Comissões temáticas;
VII – Grupos de Trabalhos.
Parágrafo Único. A Assessoria Jurídica do CEPC-MS será exercida como trabalho de relevante interesse público, por funcionário de uma das carreiras do Estado, formado em Direito, designado pela SECTEI ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, cujo parecer será solicitado sempre que a Presidência julgar necessário.
Art. 14. A Secretaria-Executiva será integrada por até três servidores designados pelo Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual.
Parágrafo único. O chefe da Secretaria-Executiva será nomeado pelo Presidente do CEPC-MS.
Art. 15. Incumbe a Secretaria Executiva lavrar as atas das reuniões do Conselho, expedir comunicações e deliberações e publicá-las, e organizar e manter o seu acervo documental.
Art. 16. A SECTEI ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao CEPC-MS, assegurando-lhe o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 17. Compete aos Colegiados Seto¬riais, no âmbito do Conselho Estadual de Cultura – CEPC, fornecer subsídios ao Plenário para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respecti¬vos segmentos culturais.
Art. 18. Compete às Comissões Te¬máticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas es-pecíficos, transversais ou emergen¬ciais relacionados à área cultural.
Art. 19. O Conselho Estadual de Polí¬tica Cultural – CEPC articular-se-á com as demais instâncias colegiadas do Sistema Estadual de Cultura – SIEC – regionais, municipais e setoriais – para assegurar a integração, funcio¬nalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura – SIEC.
Subseção II
Da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura
Art. 20. A Conferência Estadual de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:
I – propor as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;
II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;
III – eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;
IV – Avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Estadual de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
Art. 21. A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada quatro anos, em caráter ordinário, e serão convocadas e organizadas pela SECTEI ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual.
Parágrafo Único – A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas, extraordinariamente, pelo titular da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual ou por solicitação da maioria dos membros do CEPC-MS.
Art. 22. As Conferências Regionais de Cultura são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:
I – propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura;
II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;
III – aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SECTEI
ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual.
§ 1º A Conferência Estadual de Cultura – CONEC será precedida de Conferências Municipais ou Intermunicipais, bem como das Conferências Regionais. A data da CONEC deverá estar de acordo com o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º A representação da sociedade civil na CONEC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Municipais, Intermunicipais e Regionais.
Subseção III
Dos Colegiados Setoriais de Cultura
Art. 23. Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do dirigente da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º Os Colegiados Setoriais de Cultura funcionarão também como instância consultiva junto ao Conselho Estadual de Políticas Culturais, na forma do Art. 17.
Art. 24. Os Colegiados Setoriais de Cultura serão compostos por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo dirigente da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I – cinco representantes do Poder Público, indicados pelo dirigente da SECTEI ou do órgão máximo da gestão da política cultural estadual; e
II – dez representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela SECTEI ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual.
Art. 25. A SECTEI ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual, regulamentará o funcionamento dos Colegiados Setoriais de Cultura e as competências de seus coordenadores, secretários executivos e membros e sua representação no Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC-MS.
Subseção IV
Da Comissão Intergestores Bipartite do Mato Grosso do Sul
Art. 26. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Mato Grosso do Sul (CIB-MS), como instância permanente de articulação entre os gestores públicos da esfera estadual e municipal, para viabilizar a implementação do SIEC-MS, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do SIEC-MS.
Parágrafo Único. A Comissão Intergestores Bipartite – CIB-MS funcionará como órgão de assessoramento técnico ao CEPC-MS.
Art. 27. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB-MS:
I. definir as estratégias para implantação e operacionalização do SIEC-MS e dos Sistemas Municipais de Cultura;
II. estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o SIEC-MS;
III. atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do SIEC-MS e dos Sistemas Municipais de Cultura;
IV. Estabelecer interlocução com a Comissão Intergestores Tripartite – CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites – CIBs dos demais estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização; e
V. promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações.
Art. 28. Estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios do Estado.
Art. 29. A Comissão Intergestores Bipartite – CIB é composta por membros titulares e igual número de suplentes, com representação dos dois níveis de governo:
I. no nível Estadual, por 05 representantes da SECTEI ou do órgão máximo da gestão da política cultural estadual; e
II. no nível Municipal, por 11 representantes dos órgãos gestores municipais de Cultura das 11 microrregiões do Estado.
§ 1º. Cabe ao colegiado de dirigentes dos órgãos gestores Municipais de Cultura, a escolha do respectivo representante na CIB-MS, de cada uma das 11 microrregiões do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 30. A CIB-MS deve colaborar com a SECTEI ou órgão máximo de gestão da política cultural estadual, na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do SIEC-MS, submetendo-as ao poder deliberativo e fiscalizador do CEPC-MS.
Art. 31. As pactuações acordadas pela CIB-MS, que envolvem questões não previstas nas diretrizes já estabelecidas pelo CEPC-MS, devem ser submetidas à sua análise e aprovação.
Art. 32. Compete à CIB-MS, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CEPC-MS, definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do Fundo Estadual de Cultura – FIC-MS para os Fundos Municipais, para cofinanciamento das políticas culturais, e submetê-los ao CEPC-MS, para análise e aprovação.
Art. 33. As pactuações apreciadas e aprovadas pelo CEPC-MS, que representam o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do SIEC-MS, serão regulamentadas em instrumentos normativos pertinentes.
Subseção V
Dos Fóruns
Art. 34. O Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (FESC-MS) e os fóruns regionais existentes, ou os que vierem a ser criados, são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do CEPC-MS.
Art. 35. Competindo-lhe a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 36. São instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura:
I – Plano Estadual de Cultura (PEC), regulamentado por lei específica;
II – Planos Setoriais de Cultura existentes ou que vierem a ser criados.
III – Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
IV – Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SIEFC, integrado por:
a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC-MS);
b) Lei de Incentivo à Cultura, a ser instituída por lei própria.
V – Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC;
VI – Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ).
Subseção I
Dos Planos Estadual e Setoriais de Cultura
Art. 37. O Plano Estadual de Cultura (PEC-MS), instituído por lei própria, é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura – SIEC-MS.
Art. 38. O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º Caberá à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa.
§ 2º O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§ 3º O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de dez anos, com revisão após o primeiro quadriênio.
Art. 39. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do dirigente da SECTEI ou do órgão máximo da gestão da política cultural estadual.
§ 1º Na ausência de Colegiado Setorial devidamente constituído, os Planos Setoriais de Cultura poderão ser elaborados com participação das respectivas Câmara Setoriais, ou Comissão instituída por ato do dirigente da SECTEI ou do órgão máximo da gestão da política cultural estadual.
§ 2º Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.
§ 3º Os Planos Setoriais de Cultura deverão ser elaborados para execução em um período de dez anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.
Subseção II
Do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura
Art. 39. Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para o desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como referências o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual.
Art. 40. Os recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem a:
I – ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;
II – incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;
III – estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;
IV – garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado de Mato Grosso do Sul;
V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VI – fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;
VII – promover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX – premiar e incentivar a excelência artística.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura será custeado com recursos do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (FIC-MS), do montante que se refere à execução dos projetos pela FCMS.
Art. 41. Poderão ser beneficiários do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, na qualidade de proponentes:
I – pessoas físicas que desenvolvam projetos artísticos e culturais, que tenham, no mínimo, dois anos, de domicílio no Estado;
II – pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam projetos artísticos e culturais, que tenham sede, preferencialmente no Estado;
III – pessoa jurídica de direito público, estadual e municipal, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 42. Os recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura serão aplicados através das seguintes modalidades:
I- operações não reembolsáveis para realização de projetos e ações culturais;
II- operações não reembolsáveis, para os prêmios já existentes ou que vierem a ser instituídos em regulamento.
Parágrafo Único – A seleção dos projetos culturais e dos prêmios, beneficiados pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, será efetivada por meio de Editais de Chamada Pública.
Art. 43. Os recursos destinados ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura serão vinculados a ações e a projetos em áreas que expressem a diversidade cultural e as várias formas de expressão artística suscetíveis de serem contempladas pela política pública de cultura do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo periodicamente ser revistas.
Subseção III
Do Sistema de Financiamento à Cultura
Art. 44. O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SIEFC) é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:
I – Orçamento Público do Estado, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo de Investimentos Culturais (FIC-MS), definido nesta Lei;
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ICMS, conforme lei específica; e
IV – outros que venham a ser criados.
Do Fundo de Investimentos Culturais
Art. 45. O Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul – FIC-MS, é um dos instrumentos de execução da política estadual de cultura e tem como finalidade prioritária o apoio a projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, a fim de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado.
§1º O FIC-MS é vinculado e gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação – SECTEI ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual.
§2º As pessoas jurídicas de direito público que pretenderem o recebimento de investimentos do FIC-MS deverão possuir, em sua estrutura, Sistema Municipal de Cultura, instituídos por leis próprias.
§3º Os projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito público deverão prever a contrapartida financeira obrigatória, fixada conforme o número de habitantes de cada Município:
I – para Municípios de até 50.000 habitantes: cinco por cento;
II – para Municípios de 50.001 até 150.000 habitantes: dez por cento;
III – para Municípios de 150.001 até 300.000 habitantes: quinze por cento;
IV – para Municípios de 300.001 até 500.000 habitantes: vinte por cento;
V – para Municípios acima de 500.000 habitantes: vinte e cinco por cento;
§4º As pessoas jurídicas de direito público, antes do repasse financeiro da concedente, deverão depositar contrapartida financeira na conta especialmente aberta para movimentação da verba recebida do FIC-MS, e deverão prestar contas da contrapartida juntamente com a prestação de contas do repasse com verbas do FIC-MS.
Art. 46. São finalidades do FIC-MS:
I – apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV – apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção sul-mato-grossense;
VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Art. 47. Os projetos a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais deverão incentivar a produção cultural, o fomento, o estudo, a pesquisa, circulação e a formação, no Estado de Mato Grosso do Sul, enquadrando-se em uma ou mais áreas artístico-culturais abaixo:
I – artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização e performances;
III – fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
IV – cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
V – artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VI – cultura popular tradicional, contemporânea e de rua: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares, movimento hip-hop, capoeira e congêneres;
VII – biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;
VIII – arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
IX – literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;
X – música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros;
XI – museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XII – patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando à sua preservação e divulgação;
XIII – artes integradas: projetos que compreendam atividades de pelo menos 03 (três) áreas afins.
XIV – arte digital e multimídia: compreende a produção artística envolvendo arte, tecnologia e ciência em diálogo com outras áreas tais como ciência da computação e comunicação; bem como a utilização de múltiplos meios de sons, imagens, textos, vídeos, animações, etc. Pode envolver outras linguagens artísticas como fotografia, videoarte, instalação, performance, dança, música considerando as diferentes interfaces audio-táctil-motoras visuais.
XV – moda: desenvolvimento de obra/produto/projeto relacionado à tendência de consumo do vestuário na atualidade ou de sua memória.
XVI – design: concepção de um produto (utensílio, mobiliário, embalagem, publicação etc.), com referencias culturais e estéticas . no que se tange à sua forma física e funcionalidade.
Art. 48 – Constituem receitas do FIC/MS:
I – contribuições de empresas, na forma do art. 32 desta Lei;
II – transferência à conta do Orçamento Geral do Estado, no percentual de 1,5% a ser implementado, progressivamente, contados da publicação desta Lei;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos de aplicações financeiras;
V – doações e legados;
VI – multas previstas em lei;
VII – devolução prevista no art. 65;
VIII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
IX – Transferência do Fundo Nacional de Cultura.
§1º Do montante efetivamente depositado no Fundo, serão destinados até 3% (três por cento) ao acompanhamento e à fiscalização da execução dos projetos culturais beneficiados com recursos do FIC-MS; ao custeio das despesas arroladas no §1º do art. 11 desta Lei e dos pareceristas e à manutenção do CEPC-MS, a serem aplicados na forma regulamentar.
§2º Deduzida a parcela referida no §1º deste artigo, o saldo restante será dividido na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) para proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura, e para custeara a execução de projetos culturais de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul, a serem desenvolvidos pela SECTEI ou pelo órgão máximo de gestão da política cultural estadual e pela FCMS.
II – 50% (cinquenta por cento) para investir em projetos culturais a serem desenvolvidos pela comunidade, na forma desta Lei e seu regulamento.
§ 3º A receita de que trata o inciso VI do caput deste artigo será depositada na proporção de 80% à conta específica do FIC-MS, prevista no artigo 35 desta Lei, e 20% à conta do Fundo dos Procuradores de Entidade Pública de Mato Grosso do Sul (Fupep-MS), previsto no art. 42 da Lei Estadual n 3.151, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 49. O FIC-MS será administrado pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI) ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual, responsável pela direção-geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos projetos juntamente com o Conselho Estadual de Políticas Culturais;
II- Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC-MS), vinculado à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções;
III – Superintendência do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (SUFIC/MS), vinculada à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, responsável pela habilitação dos projetos culturais, considerando as análises técnica e jurídica, e encaminhamento dos habilitados à análise meritória e à aprovação do Conselho Estadual de Políticas Culturais de MS (CEPC-MS);
§ 1º – A SUFIC-MS, será formada por um Superintendente, um assessor jurídico, dois gestores, um contador ou técnico em contabilidade com registro no CRC-MS e um assistente administrativo.
§ 2º – O pessoal de apoio à SUFIC-MS será designado pela SECTEI ou pelo órgão máximo de gestão da cultura estadual.
Parágrafo Único – A Assessoria Jurídica responsável pela elaboração das minutas dos editais e pela análise jurídica dos projetos culturais durante a fase de habilitação, será exercida por um funcionário de uma das carreiras de estado, formado em Direito, com registro na OAB/MS e designado pela SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual.
V- Unidade de Execução Orçamentária do FIC-MS (UEOFIC/MS), responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 50. As empresas que contribuírem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º – As contribuições de que trata o caput deste artigo ficam, na sua totalidade, limitadas em 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento) do valor da arrecadação do ICMS ocorrida no mês anterior.
§ 2º – A regra de dedução prevista no caput deste artigo pode ser aplicada, também, e no que couber, aos casos de transferências de recursos, bens ou mercadorias a programas sociais, nos termos e limites regulamentares.
Art. 51. À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:
I – arrecadar as contribuições destinadas ao FIC-MS, na forma do artigo 32, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 35, ambos desta Lei;
II – disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.
Art. 52. A SECTEI ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados no trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II- relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 53. Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem arrecadados pelo FIC-MS.
Art. 54. A aplicação dos recursos do FIC-MS deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos valores a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos distintos possam concorrer entre si.
Art. 55. Caberá à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do FIC-MS.
Art. 56. Os benefícios do FIC-MS não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I – esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II – esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III – não tenha domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – seja servidor da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual e vinculadas ou membro do Conselho Estadual de Políticas Culturais;
V – seja pessoa jurídica de direito privado que tenha na sua direção, servidor da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual e vinculadas ou membro do CEPC-MS ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
§ 1º – As vedações previstas neste artigo estendem-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam asssociados, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º – As vedações previstas neste artigo aplicam-se também ao executor do projeto cultural.
Art. 57. Os membros do CEPC-MS, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços nos projetos culturais que receberem investimentos do FIC-MS, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios ou associados.
Art. 58. Os recursos do FIC-MS não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio cultural material tombado.
Art. 59. Os recursos do FIC-MS poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
Parágrafo único. Terminada a execução, os materiais permanentes deverão ser doados à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, em bom estado de conservação e funcionamento, salvo se constituírem elemento essencial do próprio objeto da atividade cultural, sem os quais se torne inviável a continuação do projeto cultural, como as áreas de arquivo, museu, biblioteca, música, entre outras áreas.
Art. 60. A prestação de contas, na forma do regulamento, visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade, e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Art. 61. A não apresentação da prestação de contas parcial implicará:
I – a suspensão do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso;
II – a aplicação das sanções previstas nesta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As demais parcelas do cronograma de desembolso só serão liberadas se a prestação de contas parcial for apresentada e aprovada e se houver tempo hábil para conclusão do projeto no prazo prevista para sua execução.
Art. 62. A SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, a qualquer tempo, poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação de contas parcial.
Art. 63. A SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, publicará na imprensa oficial os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.
Art. 64. Os proponentes e executores com pendências com o FIC-MS relativamente às suas situações serão considerados:
I – irregulares: quando deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal ou quando apresentarem de forma diversa ao que determina a lei o regulamento;
II – inadimplentes: quando tiverem suas contas rejeitadas.
§1º Aos proponentes e executores, em situação irregular ou inadimplente, poderão ser aplicadas, no que couber, as seguintes sancões, em processo administrativo autônomo instaurado para este fim:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FIC/MS;
III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da FCMS e de participarem, como contratados, de eventos culturais promovidos pelo Estado;
V – inscrição no cadastro de inadimplentes da SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
VI – multa;
VII – devolução parcial do valor recebido;
VIII – devolução integral do valor recebido.
§2º As sanções previstas nos incisos I a VI poderão ser aplicadas cumulativamente.
§3º A multa de que trata o inciso VI do caput deste artigo caracterizará situação de irregularidade do proponente e do executor e que sanem a situação que lhe deu causa, quando houver viabilidade, e paguem o valor da multa.
§4º A multa será aplicada nos seguintes casos e percentuais:
I – descumprimento do artigo 48 desta Lei: 5% do valor efetivamente liberado;
II – divulgação incorreta das marcas dos apoios institucionais: 1% do valor efetivamente liberado;
III – encaminhamento da prestação de contas parcial e/ou final incompleta: 5% do valor efetivamente liberado, se a irregularidade persistir após notificação para regularização, 10% do valor efetivamente liberado;
IV – ausência do número do convênio ou instrumento similar, do número de cheque emitido pelo proponente para o pagamento das respectivas despesas, todos impressos na nota fiscal, no caso de municípios em que já tenham adotado nota fiscal eletrônica: 60% do valor bruto da nota fiscal;
V – ausência de apresentação de contrato de serviços a serem pagos parceladamente: 2% do valor total efetivamente liberado;
VI – deixar de movimentar o recurso repassado e aplicado em rede bancária por meio de cheque da conta destinada ao projeto ou por meio de transferências identificadas: 30% do valor efetivamente liberado;
VII – apresentar notas fiscais emitidas após o pagamento dos serviços ou entrega do material: 60% do valor bruto da nota fiscal, desde que seja constatado por outros meios que o serviço e/ou produto foi prestado ou entregue dentro do prazo de execução do projeto; não havendo essa constatação aplicar-se-á a sanção prevista no inciso VII do §1º deste artigo;
VIII – deixar de apresentar pesquisa de mercado entre, no mínimo, 3 fornecedores ou prestadores de serviço: 10% do valor efetivamente liberado, desde que seja constatado por outros meios, que o valor pago, pelo material ou pelo serviço, é compatível com o mercado; não havendo essa constatação aplicar-se-á a sanção prevista no inciso VII do §1º deste artigo.
§ 5º Será facultado ao proponente e ao executor a apresentação de defesa, antes da decisão que possa resultar a aplicação das sanções previstas neste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da sua notificação.
§ 6º Da decisão que aplicar sanção ao proponente ou ao executor caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da ciência.
§ 7º Se as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, aplicadas ao proponente e ao executor, não forem adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência de sua constituição definitiva, a SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual encaminhará o processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do crédito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.
Art. 65. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das demais sanções previstas no art. 46 desta Lei.
Parágrafo Único. A SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual publicará na imprensa oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.
Art. 66. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, da SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual e do FIC-MS, na forma do regulamento.
Art. 67. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 68 – Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
Art. 69. A vigência dos convênios ou das outorgas com verbas do FIC-MS não poderá ser superior a 24 meses, incluindo o prazo para execução e prestação de contas, podendo ser prorrogado uma única vez por no máximo mais 12 (doze) meses, desde que justificado e com vista à continuidade e ou à conclusão do programa, do projeto ou da atividade objeto do termo.
Art. 70. Para efeitos desta Seção, considera-se:
I – projeto cultural: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural do Estado;
II – executor: pessoa física, residente no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos, ou pessoa jurídica, com sede no Estado de Mato Grosso do Sul e no mínimo um ano de existência legal, constituída com objetivo e atuação prioritariamente culturais, com efetiva atuação devidamente comprovada, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural, respondendo solidariamente por todas as obrigações assumidas pelo proponente no convênio/outorga;
III – proponente: pessoa física ou jurídica residente ou sediada no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos, responsável pela apresentação da proposta, pelo planejamento, controle e organização do projeto, a quem compete formalizar o termo de convênio/outorga, respondendo por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV – parecerista: profissional com atuação comprovada e conhecimento específico em área da produção e difusão cultural, contratado pela Administração Pública, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que ficará responsável pela análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos;
V – produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
VI – evento: acontecimento de caráter cultural, de existência limitada à sua realização ou exibição.
Da Lei de Incentivo à Cultura
Art. 71. A Lei de Incentivo à Cultura, a ser instituída e regulamentada por Lei própria.
Subseção IV
Do Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural
Art. 72. Fica criado, no âmbito da SECTEI ou do órgão máximo de gestão da política cultural estadual, o Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural (PFQ) , de caráter continuado, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação de servidores públicos, artistas, técnicos e produtores de arte e cultura, nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura, a destinar-se, prioritariamente, a gestores públicos e privados, bem como conselheiros de cultura.
§1º Cabe à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, elaborar, regulamentar e implementar o Programa Estadual de Formação e Qualificação Cultural – PFQ, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Estadual de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, bem como responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do SIEC-MS.
§2º O Programa Estadual de Formação e Agentes Culturais – PFQ, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da cultura, deve promover:
I. a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II. a formação nas áreas técnicas e artísticas.
§3º Este programa será regulamentado em instrumento próprio.
Subseção V
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 73. Cabe à SECTEI ou ao órgão máximo de gestão da política cultural estadual, desenvolver o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul constituindo cadastros e indicadores culturais, bem como um instrumento de acompanhamento, avaliação, aprimoramento e modernização da gestão e das políticas públicas de cultura sul-mato-grossense.
§ 1º. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC será constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC terá como referência o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC.
Art. 74. A SECTEI ou o órgão máximo de gestão da política cultural estadual utilizará as informações contidas em bases de dados federal, estadual e municipais de cultura com a finalidade de permitir o estabelecimento de metas e indicadores culturais para orientar a formulação e avaliação das políticas públicas.
Subseção VI
Dos Sistemas Setoriais
Art. 75. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do SIEC-MS.
Art. 76. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SIEC-MS:
I. Sistema Estadual de Bibliotecas (SEBP-MS), instituído pelo Decreto nº 11.653, de 14 de julho de 2004.
II. Sistema Estadual de Museus (SIEM), criado pelo Decreto nº 12.687, de 30 de dezembro;
III. Sistema Estadual de Patrimônio Cultural (SIEPC), a ser instituído por lei própria.
IV. Outros que venham a ser constituídos.
Art. 77. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura (CONEC) e do CEPC-MS consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 78. Os Sistemas Estaduais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o SIEC-MS, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 79. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SIEC-MS são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 80. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais, de âmbito estadual, que têm participação da sociedade civil devem considerar na escolha dos seus membros as instâncias de participação setoriais dos municípios.
Art. 81. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e SIEC-MS, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no CEPC-MS com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
Dos Recursos
Art. 82. O Fundo de Investimentos Culturais – FIC e o orçamento da SECTEI ou do órgão equivalente/órgão máximo de gestão da cultura estadual e da FCMS são as principais fontes de recursos do SIEC-MS.
Art. 83. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Estadual de Cultura – PEC far-se-á com os recursos do Estado e dos Municípios de Mato Grosso do Sul além dos demais recursos que compõem o FIC-MS e, ainda, c om os recursos oriundos de repasses da União.
Art. 84. Dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional da Cultura – FNC, por meio de transferência, ao FIC-MS, cinquenta por cento deverá ser repassado aos municípios.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura serão destinados a:
I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipais de Cultura;
II. para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Estado ou Municípios de Mato Grosso do Sul por meio de seleção pública.
§ 2º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, no Estado e Municípios, de:
I. fundo de cultura;
II. plano de cultura;
III. conselho de política cultural, com observância das normas fixadas nesta Lei.
§ 3º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura – FNC deverá ser submetida aos respectivos conselhos de política cultural, no âmbito municipal e estadual.
§ 4º Será exigida dos municípios contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias do Estado aos municípios.
Art. 85. Os critérios de aporte de recursos do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul – FIC-MS deverão considerar a participação dos municípios na distribuição total de recursos estaduais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art. 86. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela SECTEI ou órgão equivalente/órgão máximo de gestão da cultura estadual.
§ 1º. Na esfera estadual, os recursos financeiros do SIEC-MS, originários do orçamento da Cultura, de outros orçamentos do Estado de Mato Grosso do Sul, além de outras fontes, serão administrados pela SECTEI ou órgão equivalente/órgão máximo de gestão da cultura estadual, por meio do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.
§ 2º. A SECTEI ou órgão equivalente/órgão máximo de gestão da cultura estadual, acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos municípios.
Art. 87. Os critérios de partilha e de transferência de recursos do Estado para os municípios, no SIEC-MS, devem ser públicos e transparentes, sendo estabelecidos e regulamentados após negociação e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovação no CEPC-MS.
§ 1º. Os critérios públicos, para que ocorra partilha e transferência de recursos de forma mais eqüitativa, devem resultar de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
§ 2º. A Comissão Intergestores Bipartite, com assessoria técnica da SECTEI ou órgão equivalente/órgão máximo de gestão da cultura estadual, deve analisar quais indicadores são pertinentes para embasar a elaboração de critérios para partilha e transferência de recursos no processo de descentralização das políticas culturais.
Art. 88. A Comissão Intergestores Bipartite – CIB disciplinará, em normativos específicos, os procedimentos de repasse de recursos financeiros para cofinanciamento das políticas culturais, com base nos critérios de partilha e de transferência aprovados pelo CEPC-MS.
Art. 89. É condição mínima para os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do SIEC-MS, aos Municípios, a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no artigo _____ desta lei.
Parágrafo único. É também condição para transferência de recursos referidos no caput deste artigo a comprovação pelos municípios de recursos próprios destinados à Cultura, alocados em seus respectivos Orçamentos e Fundos de Cultura.
Art. 90. A transferência dos recursos fundo-a-fundo ocorrerá somente quando houver o cumprimento das condicionalidades acordadas. Cada Município deverá manter sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao SIEC-MS, cumprindo as exigências pactuadas.
Art. 91. Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual atuarão na fiscalização da gestão dos recursos transferidos ao Estado e Municípios.
Art. 92. Os municípios deverão assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do SIEC-MS, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamento Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Capítulo III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 93. O processo de planejamento e do orçamento do SIEC-MS deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos nos Planos de Cultura do Estado e dos Municípios de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. O Plano Estadual de Cultura é a base das atividades e programações do SIEC-MS, integrante do Sistema Nacional de Cultura – SNC e integrado pelos Sistemas Municipais de Cultura e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º. O Plano Estadual de Cultura – Estadual e Municipais – serão desdobrados e expressos no respectivo Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 94. As diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Cultura deverão ser propostas pelas Conferências de Cultura e pelos Conselhos de Política Cultural.
§ 1º. O Plano Estadual de Cultura – PEC será a base das atividades e programações do SIEC-MS e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. A integração dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura – SIEC se fará com a assinatura de termo de adesão voluntária.
Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao SIEC-MS deverão criar os respectivos Sistemas de Cultura, com a efetiva institucionalização e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no artigo ___ desta lei, até 01 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 96. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas as Leis 1.123, de 18 de dezembro de 1990; nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e nº 2.645, de 11 de julho de 2003.
Campo Grande, Mato Grosso do Sul, de de 2015.
REINALDO AZAMBUJA
Governador do Estado