CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DA RENDA EMERGENCIAL

Farão jus à renda emergencial prevista, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

  • terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
  • não terem emprego formal ativo;
  • não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
  • terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
  • não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI . estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1o do art. 7o da Lei; e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020.

  • 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
  • 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

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