Os beneficiários
A Lei prevê três linhas de ações emergenciais, cujos beneficiários dividem-se em trabalhadores da cultura e espaços artísticos. Para além desta iniciativa, a lei prevê ainda linhas de créditos para fomento em atividades culturais.
Linha 1 – Renda emergencial: três parcelas mensais de R$ 600,00.
Essa linha é destinada a pessoas físicas que comprovem:
A renda emergencial, no entanto, não pode ser pago a:
Importante: Os R$ 600,00 podem ser pagos a até duas pessoas da unidade familiar. Mães solo recebem R$ 1.200,00.
Linha 2 – Subsídio a espaços artísticos e culturais: entre R$ 3 mil a R$ 10 mil, regulamentado pelos estados, municípios e DF.
Essa linha foi criada em atenção aos espaços culturais, microempresas, coletivos, pontos de cultura, cooperativas, teatros, livrarias, sebos, ateliês, feiras, circos, produtoras de cinema, e várias outras categorias, que tiveram sua atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Para poder receber o valor, os beneficiários precisam estar inscritos em pelo menos um dos cadastros culturais previstos na Lei. Em MS, a homologação da inscrição será por meio do cadastro Estadual de Cultura a ser implementado.
Os beneficiários desta iniciativa precisam oferecer contrapartidas com atividades gratuitas. Será necessária apresentar prestação de contas do auxílio recebido em até 120 dias após a última parcela paga.
Linha 3 – Editais, chamamentos públicos e prêmios: destinados a atividades, produções e capacitações culturais
A Lei exige que, no mínimo, 20% dos recursos recebidos sejam usados em ações como custeio de editais, chamadas públicas, cursos, prêmios e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, entre outras atividades.
Importante: A distribuição da renda emergencial destinada a pessoas físicas será executada pelo estado, os subsídios aos espaços culturais pelos municípios, e o fomento à atividades culturais por meio de editais e similares por ambos os entes.
CRÉDITOS FACILITADOS
A lei prevê ainda que instituições financeiras federais disponibilizem aos trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural linhas de crédito para fomento de atividades culturais, compra de equipamentos e renegociação de dívidas.
Os empréstimos terão de ser pagos em até 36 meses, reajustados pela taxa Selic, a partir de 180 dias depois do final do estado de calamidade pública.
As empresas que quiserem as linhas de crédito precisam se comprometer a manter os empregados que tinham quando o estado decretou calamidade pública e fechou os equipamentos culturais para público.
Perguntas mais frequentes
1) Quando as ações emergenciais da Lei Aldir Blanc começam a ser executadas em Mato Grosso do Sul?
A Lei, que foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2020, foi regulamentada pelo Decreto 10.464/2020 em 17 de agosto. A legislação federal estabelece a regra de repasse dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Imediatamente, a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul iniciou debates com a comunidade artística para ouvir as sugestões para aplicação dos recursos. O início do cadastro dos trabalhadores e trabalhadoras da cultura que receberão os recursos da Lei Aldir Blanc deve iniciar em meados de setembro.
2) Quais os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que poderão se inscrever?
Qualquer profissional que atue no setor cultural pode se cadastrar para receber o auxílio emergencial de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 (mães solo), desde que obedeçam aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.017. No caso de espaços culturais (que não possuam gestão do poder público), é preciso ter, ao menos, o registro em um desses cadastros, conforme a Lei:
“Art. 7º (…) §1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura; II – Cadastros Municipais de Cultura; III – Cadastro Distrital de Cultura; IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.”
3) Os coletivos que não possuem CNPJ podem se inscrever para a linha 2 da Lei?
Na hipótese de inexistência de CNPJ, os Entes informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário. Esse número é o CPF do responsável.
4) Um agente cultural que está recebendo com seu CPF o auxílio emergencial pode cadastrar com seu CNPJ do MEI o pedido para o seu grupo independente?
Não.
ACESSE AS LEGISLAÇÕES
Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020
Lei 14036 (MP 986) – forma de repasse
Decreto 10.064 – Regulamenta a lei 14.017 em 18 de agosto de 2020