Farão jus à renda emergencial prevista, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
VI . estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1o do art. 7o da Lei; e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020.